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 Seguro de Acidentes Pessoais

 

 

 

Definição do que é Acidente Pessoal:

Este seguro serve para reembolsar despesas médicas, além de indenizar o próprio segurado ou sua família no caso de morte ou invalidez deste, desde que envolvido em um acidente coberto. Entendendo-se como acidente coberto os acidentes de trabalho, acidentes de automóveis, atropelamentos, fraturas ósseas em quedas, incêndios, tumultos, explosões, assaltos, etc. quando provocarem a necessidade de tratamento médico, lesões permanentes ou morte do segurado.

É importante saber que não são consideradas como acidentes pessoais doenças profissionais, ainda que desencadeadas ou provocadas por acidente pessoal. Também não são cobertas as intercorrências, ou complicações conseqüentes da realização de cirurgias, exames e tratamentos médicos, quando não provocados por um acidente pessoal.
 

 
Vejamos o que diz nas normas regulamentadoras:

CIRCULAR SUSEP N° 29 DE 20/12/1991 - PARÁGRAFO 1°: "Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário tratamento médico."

CIRCULAR SUSEP N° 29 DE 20/12/1991 - PARÁGRAFO 2°: "Incluem-se ainda no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de:

I - ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;

II - escapamento acidental de gases e vapores;

III - seqüestros e tentativas de seqüestros; e

IV - alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas."


Garantias Obrigatórias ou Básicas:

É Obrigatória a contratação de pelo menos uma das coberturas abaixo:

. Morte Acidental (MA): Garante aos beneficiários a indenização, no valor do capital segurado, no caso de falecimento do segurado por morte acidental;

. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): Garante ao próprio segurado a indenização, até o valor do capital segurado, conforme o grau de invalidez, no caso de acidente ocorrido durante a vigência da apólice, que cause ao segurado a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física.

Chamamos aqui a atenção para o seguinte fato, a IPA também cobre a invalidez parcial. Sendo assim, mesmo perdendo um dedo, ou um membro, e dessa forma o funcionário ainda puder trabalhar na mesma atividade ou com outra tarefa qualquer, haverá a indenização desta cobertura. Portanto, a invalidez não se caracteriza pela capacidade maior ou menor de se trabalhar, não se considera aqui a atividade profissional do segurado para efeito de indenização, mas exclusivamente a perda física de membros ou órgãos.

A invalidez parcial será avaliada conforme o grau de invalidez que se depreende de uma tabela constante no contrato, na qual o segurado é indenizado conforme um percentual (%) aplicado sobre o valor coberto na garantia de IPA. Essa tabela é padrão para todo mercado e segue a Circular da SUSEP N° 29 de 1991.
 
Apresentamos resumidamente apenas alguns exemplos desta tabela:

. Perda da visão de um olho indeniza-se 30% do capital coberto;
. Perda total do uso de ambos os pés indeniza-se 100% do capital coberto;
. Perda total do uso de um braço indeniza-se 70% do capital coberto;
. Perda total do uso de uma das mãos 60% do capital coberto;
. Perda total de ambas as pernas indeniza-se 100% do capital coberto.

Existem seguradoras que possuem uma cobertura adicional chamada de Majoração, que elevam suas coberturas não aplicando esta tabela de avaliação do grau da invalidez parcial. Ou seja, pagando um preço (prêmio) adicional, o segurado poderá receber integralmente os 100% da cobertura de IPA independentemente do grau de sua invalidez. Mesmo perdendo apenas um dedo será possível ser indenizado com todo o valor coberto. Isso é previsto nos Artigos 29 e 30 da Circular da SUSEP N° 29 de 1991: "É permitida a ampliação ou extensão de cobertura..."
 

Garantias Adicionais (são limitadas a um % do valor da garantia básica):

. Despesas médico- Hospitalares (DMH): Esta cobertura reembolsa, até o limite do valor coberto contratado para esta garantia, as despesas efetuadas pelo segurado, para seu tratamento, sob orientação médica e ou odontológica, apenas se iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto pela apólice. Tratamentos efetuados no exterior também estão cobertos e podem ser reembolsados nos limites da cobertura. O capital segurado não pode ser superior ao maior capital das garantias básicas.

. Diárias de Incapacidade Temporária (DIT): Esta é uma cobertura excelente para profissionais liberais: médicos, advogados, consultores, corretores, arquitetos, dentistas, analistas de sistemas, taxistas, professores, entre outros, que em caso de acidente pessoal coberto pela apólice fique impossibilitado de trabalhar, e assim, de receber remuneração. Essa cobertura é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer qualquer atividade relativa a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. Observando-se que as diárias são devidas a partir do 16° (décimo sexto) dia consecutivo e ininterrupto após a caracterização da incapacidade de trabalhar. O capital de cada diária nessa garantia não poderá ser superior a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do maior capital das garantias básicas desta apólice.
 
 

 
 
 
 
 
 Areza Corretora de Seguros Ltda.
Av. São João 313, 16º Andar, São Paulo/SP, CEP 01035.000
 
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